Estatuto
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Associação dos Profissionais de Níveis Superior, Técnico e
Médio da ECT – Núcleo Regional RS
adcaprs@w3tech.com.br – Telefone (51) 30244773
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Da Associação dos Profissionais de Nível Superior, Técnico e Médio da ECT-NR/RS Art. 1º. A Associação dos Profissionais de Nível Superior, Técnico e Médio da ECT-NR/RS, foi fundada em 18 de outubro de 2000, sendo uma associação, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º. A Associação, como pessoa jurídica de direito privado, reger-se-á pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis, pelo presente Estatuto e pelos Regimentos Internos adotados por seus órgãos.
Art. 3º. São finalidades da Associação:
I – representar seus associados, em juízo ou fora dele, quando for legalmente possível;
II – promover a integração de todos os associados;
III – propiciar o intercâmbio técnico-cultural entre seus membros;
IV – promover atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas para os associados e seus dependentes;
V – proporcionar auxílios e benefícios aos associados e seus dependentes, diretamente ou por ajuste com terceiros;
VI – promover o desenvolvimento profissional de seus membros, nas diversas atividades por eles exercidas;
VII – orientar e disciplinar o exercício profissional dos associados, consoante com os padrões técnicos e éticos estabelecidos em lei ou ditados pela consciência de seus membros em código especifico;
VIII – ser uma entidade de utilidade pública, trabalhando para o progresso e desenvolvimento da sociedade humana; e
Parágrafo único. A Associação procurará manter intercâmbio com as Associações congêneres, nacionais e estrangeiras, respeitados os dispositivos estatutários.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Art. 4º. Requisitos para admissão no quadro de associados:
I – estar enquadrado em cargo de nível superior na ECT;
II – estar enquadrado em cargo de nível técnico na ECT;
III – estar enquadrado em cargo de nível médio na ECT;
IV – empregados enquadrados em cargo de nível básico, na ECT, que tenham formação em curso de nível superior; e
V – ex-empregados da ECT, que manifestem o desejo de permanecer na condição de associados.
§ 1º. Os associados, na forma dos incisos I, II, III e IV deste artigo, serão denominados Sócios Efetivos.
§ 2º. Os associados, na forma do inciso V deste artigo, serão denominados Sócios Especiais.
§ 3º. Os associados que prestarem relevantes serviços à ADCAP ou às causas por ela encampadas, receberão a distinção de Sócios Beneméritos.
§ 4º. Pessoas de reconhecido mérito científico e técnico que tenham prestado relevantes serviçosà ADCAP ou às causas por ela encampadas, poderão ser filiadas como Sócios Honorários.
§ 5º. a) Os associados efetivos que adquirirem a condição de Beneméritos continuarão a ter todos os direitos e deveres inerentes à sua categoria de origem, exceto o pagamento das contribuições.
b) Os títulos de Associado Benemérito e de Associado Honorário serão conferidos pela Assembléia Geral Nacional, mediante proposta do Núcleo Regional ao Conselho Nacional.
§ 6º. Nenhum dos profissionais enquadrados, nas condições previstas nos incisos deste artigo, será compelido a filiar-se a Associação ou a ela permanecer associado.
Art. 5º. A admissão ao quadro social de associado efetivo será feita mediante proposta (Ficha de Inscrição) assinada pelo candidato e por associado efetivo quite com suas obrigações. As propostas serão submetidas à Diretoria Executiva do Núcleo Regional que decidirá, por maioria simples de seus membros, quanto à sua aceitação ou recusa, embasada nas normas estabelecidas neste Estatuto e no Código de Ética.
Parágrafo único. O candidato que tiver sua proposta recusada poderá reapresentá-la ainda uma vez, sendo então apreciada pelo Conselho Nacional, tomando sua decisão, em caráter definitivo, por maioria simples de seus membros.
Art. 6º. A admissão ou permanência no quadro social, de associado em atividade ou não, importa na total aceitação deste Estatuto e dos Regimentos Internos da Associação.
Art. 7º. A exclusão do Quadro Social far-se-á:
I – mediante requerimento do associado;
II – por falta de pagamento das mensalidades;
III – por decisão do Conselho Nacional, a partir de proposta do Conselho de Ética, se o associado praticar atos que firam os interesses, normas, objetivos ou finalidades da Associação, após processo administrativo que assegure ao interessado oportunidade de ampla defesa, cabendo recurso à Assembléia Geral Nacional, se não provido em primeira instância pela Diretoria Executiva Nacional.
§ 1º. Em qualquer das situações que motivarem a exclusão do associado, não lhe caberá reclamar restituição de qualquer pagamento feito à Associação, ou por seu intermédio, nem indenização de espécie alguma.
§ 2º. Para o associado que tenha se desligado voluntariamente, a readmissão ao quadro social dar-se-á mediante requerimento ao Núcleo Regional/RS, através do preenchimento de uma nova Ficha de Inscrição.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 8º. São direitos do Sócio Efetivo:
I – participar, sem direito a voto, das reuniões dos demais órgãos da Associação;
II – votar e ser votado para cargos eletivos;
III – freqüentar a sede social e as dependências da Associação e usufruir dos benefícios por elas proporcionados;
IV – propor medidas de interesse da Associação, dos Associados e da profissão à Diretoria Executiva;
V – apresentar aos visitantes a sede social, na forma que dispuserem o Regimento Interno e os Regulamentos;
VI – utilizar todos os serviços oferecidos pela Associação, observadas as disposições estatutárias e os Regulamentos próprios;
VII – requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, obedecidos aos dispositivos pertinentes fixados neste Estatuto;
VIII – comunicar à Assembléia Geral as faltas ou irregularidades cometidas por membro da Diretoria Executiva , em detrimento da Associação;
IX – cientificar a Diretoria Executiva das faltas ou irregularidades cometidas por associado ou empregado, bem como denunciar as deficiências dos serviços decorrentes de convênios ou contratos.
Art. 9º. Os Sócios Especiais terão os mesmos direitos constantes nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior.
Art. 10. Os Sócios Honorários terão os mesmos direitos constantes nos incisos I, III, IV e V do artigo 8º.
Art. 11. São deveres do sócio efetivo:
I – acatar as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva, bem como atender as disposições do Estatuto, dos Regimentos Internos e dos Regulamentos em vigor;
II – pagar as contribuições sociais, bem como os demais encargos ou débitos de sua responsabilidade;
III – indenizar danos ou prejuízos causados à Associação, por dolo ou culpa;
IV – submeter-se às punições de que pendam recursos sem efeito suspensivo, ou definitivamente impostas;
V – zelar pelo bom nome da ADCAP, evitando ações ou situações que deturpem seus objetivos;
VI – cooperar com as iniciativas e campanhas voltadas para os objetivos da ADCAP;
VII – desempenhar com zelo e responsabilidade os cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou indicado;
VIII – comunicar as alterações em seu cadastro de associado, especialmente seu endereço para correspondência;
IX – preservar a ética no relacionamento entre associados, conforme definido no Código de Ética;
X – zelar pelos bens da ADCAP, materiais e imateriais; e
XI – defender a área de reserva legal dos serviços postais e telemáticos, a ECT como sua executora e o corpo técnico da Empresa.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio Social – Da Receita e da Despesa
Art. 12. O patrimônio da ASSOCIAÇÃO é constituído pelos bens móveis e imóveis adquiridos, pelos legados e doações e por quaisquer outros bens adventícios.
§ 1º. Os bens móveis, de consumo durável, serão inventariados e numerados, sendo seu estado objeto de periódica revisão.
§ 2º. O movimento financeiro da Associação orientar-se-á por orçamento elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pela Assembléia Geral, mediante parecer do Conselho Fiscal, devendo os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária ser registrados e comprovados de acordo com a lei.
§ 3º. O orçamento e o exercício econômico-financeiro da Associação coincidirão com o ano civil.
§ 4º. O patrimônio social promoverá a manutenção das finalidades da Associação.
Art. 13. Receitas da Associação:
I – Ordinárias:
§ 1º. A receita ordinária compreende as contribuições sociais previstas no Estatuto e a renda patrimonial.
§ 2º. O valor da contribuição social, a ser pago mensalmente pelos associados efetivos, na forma do artigo 11, inciso II, será de 1% da Referência Salarial do associado, limitado à Referência 48 ou equivalente.
§ 3º. Do valor total das mensalidades dos associados, 70% (setenta por cento) serão destinados para o Núcleo Regional e 30% (trinta por cento) para a ADCAP Nacional.
§ 4º. O associado que estiver percebendo auxílio da Previdência Social ou em gozo de licença sem vencimentos, estará desobrigado do recolhimento das contribuições sociais, tendo assegurados os direitos que lhe são conferidos por este Estatuto. Essa isenção se encerrará após o término do terceiro mês de retorno ao efetivo exercício, sendo retomado o pagamento das contribuições previstas por este Estatuto .
§ 5º. São isentos do pagamento das contribuições sociais os associados domiciliados no Exterior e os definidos nos parágrafos 2º (Especiais), 3º (Beneméritos) e 4º (Honorários) do artigo 4º deste Estatuto.
II – Extraordinárias:
a) as contribuições voluntárias;
b) as doações, os legados, os auxílios e as subvenções proporcionados por qualquer pessoa física ou jurídica;
c) os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades;
d) as rendas oriundas de aplicações mobiliárias e imobiliárias;
e) as rendas eventuais (resultantes da prestação de cursos,congressos e serviços aos associados e terceiros).
Art. 14. Despesas da Associação:
I – os salários e as gratificações a empregados e trabalhadores autônomos, seus encargos sociais correspondentes, bem como valores de bolsa auxílio a estagiários;
II – os honorários e ressarcimentos de despesas devidas a empresas privadas e a profissionais
liberais, por serviços prestados;
III – os impostos, taxas e gastos necessários a sua manutenção;
IV – a aquisição de material de expediente e de equipamentos necessários as suas atividades;
V – a conservação dos seus bens móveis e imóveis;
VI – os aluguéis de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento;
VII – os gastos com deslocamento e estada dos componentes dos órgãos estatutários, seus associados, funcionários e outras pessoas, quando a serviço da Associação e devidamente autorizados pela Diretoria Executiva;
VIII – os gastos com a realização de reuniões, encontros, cursos, seminários, divulgação e propaganda;
IX – outros encargos ordinários e extraordinários, previstos na proposta orçamentária aprovada pela Assembléia Geral.
Art.15. Os associados não respondem pelas obrigações contraídas em nome da Associação.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Direção
Art. 15.a. Órgão de direção da Associação:
I – Assembléia Geral.
II – Diretoria Executiva.
Da Assembléia Geral
Art. 16. A Assembléia Geral é o poder máximo da Associação, constituído por todos os associados em pleno gozo de seus direitos, e tem competência para tomar qualquer decisão que julgar conveniente e necessária à defesa dos interesses da Associação e à consecução de suas finalidades.
Art. 17. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – aprovar seu Regimento Interno;
II – votar, anualmente, as contas da Diretoria Executiva, com prévia manifestação do Conselho Fiscal;
III – destituir membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IV – decidir sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte, elaborada pela Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal;
V – apreciar, ratificando ou revogando, qualquer ato do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva ou de seus membros, individualmente;
VI – ratificar a aceitação, pela Diretoria Executiva, de doações, legados e subvenções;
VII – decidir, em caráter definitivo, as questões que lhe forem estatutariamente atribuídas;
VIII – reformar, no todo ou em parte, o Estatuto Social;
IX – deliberar sobre a extinção do Núcleo Regional da ADCAP e a destinação de seus bens;
X – deliberar sobre a filiação a instituições representativas de classe, conforme disposto no Art.3º;
Parágrafo único. As contas e a proposta orçamentária, com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal Nacional, poderão ser examinadas pelos associados nos dez (10) dias antecedentes a Assembléia Geral, mediante contato prévio com a Diretoria Executiva.
Art. 18. A Assembléia Geral é ordinária, quando convocada na forma do artigo seguinte, e extraordinária, nos demais casos.
§ 1º. A Assembléia Geral realizar-se-á, preferencialmente, no município Sede da Associação.
§ 2º. A Assembléia Geral Ordinária e a Extraordinária poderão ser cumulativamente convocadas e sucessivamente realizadas, no mesmo local, sendo relatadas em atas distintas.
Art. 19. A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente, precedida de edital publicado na imprensa oficial e divulgado por circular aos associados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O edital mencionará, no mínimo, o local, a data e a hora da Assembléia, bem como a ordem do dia, e no caso de reforma do Estatuto, conterá, ainda, a indicação da matéria.
Art. 20. A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de um terço dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, trinta (30) minutos depois, com qualquer número de associados presentes e representados.
Parágrafo único. A presença dos associados será verificada pelas assinaturas apostas em livro próprio, admitindo-se o registro de procurações públicas ou particulares.
Art. 21. A Assembléia Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Diretoria Executiva ou, na falta, pelos substitutos ou, se também ausentes, por quem os associados presentes escolherem.
Art. 22. Salvo casos expressos neste Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, admitindo-se o voto por procuração.
Parágrafo único. Para destituição de membros eleitos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal Nacional, assim como para alterações estatutárias, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esses fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um
terço nas convocações seguintes.
Art. 23. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada, pelo Presidente ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados, em dia designado pelo Presidente precedida de Edital publicado na imprensa oficial e divulgada por circular aos associados com antecedência mínima de trinta dias.
§ 1º. O requerimento de convocação formulado pelos associados indicará, fundamentadamente, a matéria a ser submetida à Assembléia.
§ 2º. O Edital mencionará, no mínimo, o local, a data e a hora da assembléia bem como a ordem do dia.
§ 3º. Se, no prazo de sessenta (60) dias, contado da entrada do requerimento na Diretoria Executiva, o Presidente não convocar a Assembléia, poderão os associados fazê-la, observadas as formalidades do Parágrafo único do artigo 20 e a antecedência mínima de trinta(30) dias.
Da Diretoria Executiva
Art. 24. A Diretoria Executiva é órgão colegiado, encarregado de superintender as atividades da ADCAP.
Art. 25. Além de outras atribuições conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento Interno, compete a Diretoria Executiva:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e as normas administrativas da Associação;
II – executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
III – reunir-se com a presença da maioria de seus membros, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário;
IV – organizar e manter os serviços administrativos da Associação;
V – contratar e demitir empregados ou estagiários, fixando-lhes os salários e bolsas – auxilio de estágio, bem como ajustar a prestação de serviços por terceiros;
VI – discutir e decidir, em sessão ordinária ou extraordinária, sobre as proposições formuladas por qualquer associado, inclusive sobre a alteração de endereço da Sede da Associação;
VII – executar atribuições e praticar atos de livre gestão que não caibam privativamente a outros órgãos da entidade;
VIII – adquirir e vender bens móveis, imóveis e equipamentos. A aquisição e venda de bens imóveis deverá constar previamente na proposta orçamentária anual, com parecer do Conselho Fiscal, para aprovação da Assembléia Geral;
IX- responsabilizar-se por toda publicação em nome da Associação.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá nomear, entre os associados, Comissões
Especiais ou Grupos de Trabalho para examinar propostas ou providências relacionadas com interesses dos associados, acolhendo ou não as conclusões e sugestões oferecidas.
Art. 26. A Diretoria Executiva compõe-se dos seguintes membros:
Presidente; Vice-Presidente; Secretário Geral; Diretor Administrativo e Financeiro; Diretor de Comunicação e Desenvolvimento; Diretor de Relações Funcionais; e Diretor de Relações Externas.
§ 1º. A eleição da Diretoria Executiva Regional será realizada trienalmente, independente da eleição da Diretoria Executiva da ADCAP Nacional, e poderá candidatar-se o associado que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de 1 ano de filiação à Associação.
§ 2º. Os membros do Corpo Diretivo do Núcleo Regional e do Conselho Fiscal serão eleitos por maioria simples de votos válidos e com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo por apenas um período subseqüente.
Art. 27. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, vedada a abstenção, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 28. Caberá aos Diretores elaborarem, para aprovação da Diretoria Executiva, no início de cada ano e dentro dos limites da previsão orçamentária, o programa mínimo de atividades a ser cumprido pela sua área de atuação.
Art. 29. Nos impedimentos ou ausências de membro da Diretoria-Executiva, o Presidente designará outro Diretor, dentre os eleitos, para assumir cumulativamente as funções do impedido ou ausente.
Art. 30. Compete ao Presidente, além do desempenho de outras funções estatutárias ou regimentalmente previstas:
I – convocar e presidir Assembléias Gerais;
II – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III – promover gestões perante os Poderes Públicos no interesse da Associação ou dos Associados;
IV – representar a Associação em todos os atos públicos, oficiais ou não;
V – convocar eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal;
VI – promover as medidas necessárias à defesa individual ou coletiva dos direitos e interesses dos membros da Associação;
VII – nomear e destituir os membros não eletivos da Diretoria Executiva;
VIII – delegar competência para fins específicos, sempre por escrito e a título precário, a membros da Diretoria Executiva ou a associados.
IX – movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro ou com o Secretário Geral , as contas da Associação em estabelecimento de crédito/bancário;
X – coordenar a elaboração da proposta orçamentária; e
XI – Coordenar os processos de aquisição e venda de equipamentos e bens imóveis da Associação.
Art. 31. Compete ao Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente em suas atribuições;
II – cumprir as atribuições delegadas pelo Presidente;
III – substituir o Presidente quando impedido ou ausente; e,
IV – movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro ou com o Secretário Geral, as contas da Associação em estabelecimento de crédito/bancário.
Art. 32. Compete ao Secretário Geral:
I – secretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho Fiscal da Associação;
II – abrir, rubricar e encerrar os livros da Associação;
III – organizar e custodiar os arquivos e atender a correspondência, mantendo- a em dia;
IV – administrar e zelar pelos bens da Associação, mantendo atualizado o seu livro de tombo;
V- movimentar, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente em exercício, as contas da Associação em estabelecimento de crédito/bancário;
VI – substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências;
VII – organizar o cerimonial das solenidades da Associação;
VIII – coordenar as atividades de organização das Reuniões da Diretoria Executiva e Assembléias;
IX – coordenar os Encontros Regionais promovidos pela Associação; e
X – manter atualizado o cadastro de associados.
Art. 33. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I – zelar pelo enquadramento da Associação nas exigências legais e fiscais;
II – arrecadar a receita da Associação, recolhendo-a em estabelecimentos bancários, gerenciando e aplicando as disponibilidades monetárias da Associação, com a anuência da Diretoria Executiva;
III – efetuar os pagamentos, através de cheques nominativos assinados em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente;
IV – supervisionar a escrituração relativa ao movimento financeiro, apresentando, trimestralmente, os respectivos balancetes à apreciação da Diretoria Executiva, que os enviará ao Conselho Fiscal e divulgará aos associados;
V – organizar, anualmente, o balanço, bem como a proposta orçamentária do exercício seguinte; e
VI – prestar à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal todas as informações de ordem econômicofinanceiro que lhe forem solicitadas;
Art. 34. Compete ao Diretor de Relações Funcionais:
I – analisar e acompanhar os assuntos relativos ao quadro de carreira na ECT, aos benefícios e a outras questões de interesse dos associados;
II – manter permanente relacionamento com setores de recursos humanos e de assistência médica e previdenciária da ECT e do POSTALIS;
III – prestar assessoramento aos associados quanto ao relacionamento com organismos de previdência;
IV – manter-se atualizado quanto às características e critérios dos planos de pagamento de benefícios, complementações e pensões, para prestar informações aos associados.
V – articular-se com associações e sindicatos no sentido de atender aos objetivos estatutários da Associação; e
VI – manter-se atualizado quanto às reivindicações dos associados, no que concerne à política de pessoal da ECT;
Art. 35. Compete ao Diretor de Comunicação e Desenvolvimento:
I – elaborar e/ou supervisionar a elaboração e publicação das comunicações da Associação em todas as suas formas;
II – coordenar as atividades de relações públicas da Associação;
III – elaborar e/ou supervisionar a elaboração e manutenção de cadastro de autoridades.
IV – coordenar a participação da ADCAP em eventos sócio culturais;
V – coordenar as atividades dos convênios de lazer e cultura.
VI – dirigir os serviços de comunicação com o corpo social e promover o desenvolvimento de estratégia para formação especializada dos associados;
VII – promover cursos e seminários especiais para a formação permanente dos associados e dos colaboradores da ADCAP;
VIII – promover eventos, palestras e debates sobre assuntos de interesse da ADCAP e de seu corpo de associados; e
IX – divulgar as atividades da Associação e os atos e resoluções de seus órgãos;
Art. 36. Compete ao Diretor de Relações Externas
I – Manter permanente relacionamento com os parlamentares que possam atuar nas áreas de interesse da ADCAP;
II – Prestar assessoramento a organismos e entidades externas no tocante a assuntos de interesse da ADCAP.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos de Fiscalização
Do Conselho Fiscal
Art. 37. O Conselho Fiscal é o órgão controlador da gestão financeira da Associação.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal Regional ficará subordinado a Assembléia Geral Regional.
Art. 38. Compõem o Conselho Fiscal Regional cinco (5) membros, denominados Conselheiros Fiscais Regionais, escolhidos em eleições pelos associados, sendo três (3) efetivos e dois (2) suplentes, com mandatos de 3 (três) anos, coincidentes com a Diretoria do Núcleo Regional.
§ 1º. A eleição dos membros do Conselho Fiscal Regional será realizada trienalmente, e poderá candidatar-se o associado que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de seis meses de filiação a ADCAP .
§ 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal Regional, serão, respectivamente, o primeiro, o segundo e o terceiro associado mais votados nas eleições, e suplentes o quarto e quinto mais votados.
Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:
I – emitir parecer por escrito sobre as contas do Núcleo Regional e sobre a proposta orçamentária;
II – examinar, a qualquer época, os livros e documentos do Núcleo Regional; e
III – reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada semestre civil e, extraordinariamente, sempre que convocado por dois (2) de seus membros.
Parágrafo único. Se assim entender a maioria absoluta de seus membros, poderá o Conselho Fiscal Regional valer-se de profissional habilitado, para assisti-lo no exame de livros, inventários, balanços e contas, mediante consulta à Assembléia Geral Regional.
CAPÍTULO VII
Da Sede Social
Art. 40. A sede social destina-se, na forma deste Estatuto e de seu Regulamento Interno, à realização das atividades da Associação, devendo nela ser instalados os serviços que melhor atendam a comodidade dos associados.
CAPÍTULO VIII
Das Eleições
Art. 41. Para a Diretoria Executiva, será escolhida por voto direto, uma chapa composta por, no mínimo, Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Comunicação e Desenvolvimento, Diretor de Relações Funcionais e Diretor de Relações Externas.
Parágrafo único. É permitida uma só reeleição para o mesmo cargo em mandato consecutivo.
Art. 42. As eleições para os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação serão realizadas a cada três anos, entre fevereiro e abril, em semana designada pela Diretoria Executiva, podendo candidatar-se associados que, na data do registro de suas candidaturas, contarem com no mínimo 1 (um) ano de filiação à Associação.
§ 1º. Em caso de renúncia ou impedimento da maioria dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, da maioria dos membros de direção na Associação, as eleições se realizarão, a qualquer tempo, para o restante do triênio.
§ 2º. Os membros remanescentes continuarão em exercício até a posse dos substitutos, convocando-se, com prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, a eleição, sendo imediatamente designada a Junta Eleitoral.
Art. 43. Sessenta (60) dias antes das eleições o Presidente designará a Junta Eleitoral, formada por no mínimo três (3) associados que não exerçam cargo na ADCAP, nem sejam candidatos ou parentes de candidatos, consangüíneos ou afins.
§ 1º. A designação da Junta será divulgada através dos meios de comunicação da Associação e até vinte (20) dias antes das eleições poderá ser apresentado pedido de impugnação de qualquer das designações, com recurso para o Conselho Fiscal, se não acolhido o pedido pelo Presidente da Diretoria Executiva.
§ 2º. Considera-se empossada a Junta logo que designada e dissolvida com a posse dos eleitos.
§ 3º. Se o Presidente ou o Conselho Fiscal acolher o pedido de impugnação de designação de membro da Junta, escolherá, no ato, associado que substitua o afastado.
§ 4º. O afastamento de membro da Junta não invalidará os atos por ele praticados.
Art. 44. Compete a Junta Eleitoral:
I – escolher, entre seus membros, o Presidente e o Secretário;
II – decidir as impugnações às candidaturas e deferir o registro dos candidatos;
III – expedir as instruções para as eleições, o exercício do voto e as apurações;
IV – publicar e afixar editais de convocação às eleições, se não providenciados pela Diretoria Executiva;
V – dirigir e fiscalizar a votação, estabelecendo a forma de coleta dos votos;
VI – apurar publicamente os votos, estabelecendo o sistema de escrutínio, assegurado o sigilo da votação; e
VII – lavrar atas de suas reuniões.
Art. 45. Até trinta (30) dias antes das eleições, os candidatos deverão registrar na Junta Eleitoral suas candidaturas, sendo vedado ao candidato disputar mais de um cargo ou figurar em mais de uma chapa.
§ 1º. Nas chapas deverão figurar, obrigatoriamente, os nomes de todos os candidatos aos cargos eletivos.
§ 2º. Os candidatos ao Conselho Fiscal registrarão candidatura individual e desvinculada das chapas concorrentes à Diretoria Executiva.
§ 3º. Em caso de empate entre dois ou mais candidatos para o Conselho Fiscal, será declarado eleito, sucessivamente:
I – o associado mais antigo da ADCAP ;
II – o empregado mais antigo da ECT;
III – o candidato mais idoso.
§ 4º. Até quinze (15) dias antes das eleições, qualquer associado poderá solicitar a impugnação de candidaturas.
Art. 46. Dentre as chapas concorrentes à Diretoria Executiva, será proclamada eleita a que obtiver maior votação.
Parágrafo único – Em caso de empate entre duas ou mais chapas, será declarada eleita a chapa cujo Presidente seja, sucessivamente:
I – o associado mais antigo da Associação;
II – o empregado mais antigo da ECT;
III – o candidato mais idoso.
Art. 47. Encerrados os trabalhos, a Junta imediatamente encaminhará à Diretoria Executiva o resultado das apurações, que será divulgado oficialmente aos associados.
Art. 48. Das decisões da Junta caberá recurso para o Conselho Fiscal, que terá efeito suspensivo, se interposto contra indeferimento de registro de candidato.
Parágrafo único – Se, no prazo de quinze (15) dias, houver recurso contra a proclamação dos resultados que não possa ser desde logo decidido, o Presidente convocará Assembléia Geral Extraordinária, com esse fim específico, do que dará imediata ciência aos associados, através de circular.
Art. 49. A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal permanecerão nos cargos até a posse de seus sucessores.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 50. Os mandatos do núcleo Regional deverão coincidir com os da Diretoria Executiva da ADCAP Nacional, ocorrendo necessariamente o ajuste dos períodos, na forma aprovada em Assembléia Geral.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 51. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, terão posse, em sessão solene, pelos Presidentes anteriores ou, na falta, pelo Presidente da Junta Eleitoral.
Art. 52. O dirigente que, tácita ou expressamente, renunciar, não poderá candidatar-se ao mesmo cargo na primeira eleição que venha a ser realizada.
Art. 53. O exercício de cargos de Direção não será remunerado. Todavia, compete a Associação a cobertura das despesas que se façam necessárias ao integral cumprimento das atribuições de seus dirigentes.
Art. 54. Não serão aceitos subvenções, doações ou legados sujeitos a condições ou restrições conflitantes com o presente Estatuto.
Art. 55. Este Estatuto entra em vigor na data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, revoga o anterior, bem como suas posteriores modificações, mantidos os direitos adquiridos pelos associados.
Votadas todas as propostas apresentadas, a Presidente Maria Inês Capelli Fulginiti, no exercício da Presidência da Assembléia, DECLAROU que as assinaturas das presenças foram registradas em Livro que, juntamente com as procurações, ficará à disposição na Sede da Associação, e posteriormente deu por encerrados os trabalhos da Assembléia Geral Ordinária. Em cumprimento à nomeação recebida quando da instalação da Assembléia Geral Ordinária, eu Francisco Santos de Jesus, na qualidade de Secretário da Assembléia, lavrei a presente Ata, passando a datá-la e assiná-la. Canela/RS, 24 de março de 2007.
Maria Inês Capelli Fulginiti
Presidente
Núcleo Regional Rio Grande do Sul
Ubirajara Duarte Rosa
Advogado – OAB/RS 63.572

