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28 de Abril de 2006
Confira abaixo as últimas notícias
INFORME
JÚRICO
STF
estende multa de FGTS a aposentado
DECISÃO:
Funcionário não é mais obrigado a se demitir
e recebe os 40% sobre todo o período trabalhado, se for dispensado
Luciana
Rezende
Repórter
Uma
nova interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF)
a respeito da aposentadoria pode beneficiar milhões de pessoas
em todo o país e gerar um passivo trabalhista de bilhões
de reais devidos pelos empregadores a empregados já aposentados.
Julgando um recurso extraordinário de uma aposentada do Paraná,
o órgão entendeu que o pedido de aposentadoria “não
implica necessariamente a rescisão do contrato de trabalho”,
ao contrário do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), que prevalecia até então. Dessa forma, o inativo
não é mais obrigado a deixar o emprego. Com isso,
passa a ter o direito à multa rescisória de 40% sobre
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no momento
da demissão, se o contrato for suspenso pelo empregador.
Antes
da decisão, explica Tadeu, o trabalhador, ao se aposentar,
tinha que se desligar da empresa recebia o FGTS, mas perdia o direito
à multa paga pelos patrões, como se tivesse se demitido.
Se quisesse permanecer no emprego, realizava um novo contrato, sendo
que os 40%, no caso de uma demissão no futuro, eram calculados
apenas a partir desse momento, ou seja, sem levar em conta todo
o tempo de serviço anterior à aposentadoria. “Com
base no artigo 453 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas),
o Tribunal Superior do Trabalho (TST) criou a Orientação
Jurisprudencial 177, que considera a aposentadoria uma quebra de
contrato, e vinha atuando nessa linha. Agora, a decisão do
Supremo, que vale para todo o Brasil, muda toda a história”,
argumenta Tadeu.
Ele
relata que, para os trabalhadores que se aposentam e continuam ou
desejam continuar trabalhando na mesma empresa, a situação
é totalmente nova. “A decisão de se desligar
ou não será um ato posterior e não terá
qualquer relação com a aposentadoria. Se o empregador
decidir rescindir o contrato do aposentado, estará demitindo
sem justa causa e, conseqüentemente, terá que arcar
com o ônus da demissão”, afirma o advogado.
Outra
alteração é na base de cálculo da rescisão
do contrato do trabalhador que permanece na empresa mesmo depois
de entrar na lista de aposentados. No momento da demissão,
a empresa terá que levar em conta todo o período de
trabalho do profissional para o cálculo da multa rescisória
e não apenas o período posterior à aposentadoria.
Já para o trabalhador que decide se aposentar e deixar imediatamente
seu emprego, nada muda com a decisão do STF, de acordo com
Tadeu: eles realmente não têm direito às verbas
rescisórias.
O
advogado Danilo Santana, presidente da Associação
Brasileira dos Consumidores (ABC), observa que o Supremo é
o órgão máximo em matéria constitucional
e, portanto, a decisão é final e o TST terá
que acolhê-la daqui para frente. Além disso, segundo
ele, toda pessoa que se aposentou há menos de dois anos poderá
entrar na Justiça, caso não tenha recebido a multa
rescisória. Apenas em Minas Gerais, de acordo com dados do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mais de 1,5 milhão
de pessoas fizeram a requisição da aposentadoria no
ano passado, sendo 700 mil por idade e 372 mil por tempo de serviço.
Sentença
vale em todo o país
A
decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
que julgou que a lei previdenciária não exige mais
o desligamento do empregado para a concessão da aposentadoria,
foi amparada por trechos da Constituição Federal.
O relator do Recurso Extraordinário (RE), ministro Sepúlveda
Pertence, afirmou que o entendimento anterior ofende o inciso I,
do artigo 7º da Carta Manga brasileira, que confere proteção
aos trabalhadores contra a despedida arbitrária.
A decisão é válida para todo o país
e deve orientar eventuais sentenças sobre o mesmo tema. Em
seu relatório, Pertence ressaltou que a interpretação
dada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao artigo 453 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) – que resultou na edição
da Orientação Jurisprudencial (OJ-SDI Nº 177)
sobre o assunto – deve ser afastada. “Só haveria
readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado
a relação anterior de trabalho e, posteriormente,
iniciado outra. Caso haja a continuidade do trabalho, mesmo após
a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção
do contrato de trabalho”, explicou o relator.
O
processo julgado pelo STF (RE 449420) em agosto do ano passado partiu
de uma servidora pública demitida após se aposentar
pelo Regime Geral de Previdência Social. Inconformada, ela
requereu, em ação trabalhista, sua readmissão
ou indenização, além de danos morais. Para
o ministro, o termo readmitido (previsto no caput do artigo 453
da CLT) pressupõe que o anterior contrato de trabalho foi
extinto, no entanto, isso não implica dizer que a aposentadoria
espontânea resulte necessariamente no fim do contrato de trabalho.
Fonte:
economia@hojeemdia.com.br - HOJE EM DIA, BELO HORIZONTE, TERÇA-FEIRA,
07/02/2006
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PREVIDÊNCIA
FIPE
PROPÕE MUDAR REGRAS DA PREVIDÊNCIA
SÃO
PAULO - Um estudo de pesquisadores da Fundação Instituto
de Pesquisa Econômicas (Fipe) propõe uma ampla reforma
da Previdência e a simplificação das relações
trabalhistas para reduzir os gastos e corrigir as distorções
do sistema. A proposta dos pesquisadores prevê a eliminação
das contribuições sobre a folha de pagamento e sobre
os salários.
Desta
forma, os benefícios da Previdência passariam a ser
financiados com recursos gerais do Tesouro Nacional. A queda na
arrecadação seria compensada pelo Imposto de Renda,
com alíquota de 17% para toda população, diz
a coordenadora do estudo, Maria Helena Zockun. Isso contribuiria
para a melhora da renda,o aumento do emprego e a diminuição
da informalidade, dizem os pesquisadores.
Além disso, todo cidadão que completasse 65 anos teria
uma renda vitalícia paga pelo Estado no valor de um terço
da renda per capita do ano anterior, chamado de renda básica
do idoso. Assim, os brasileiros que nunca trabalharam com carteira
assinada, como as donas de casa, teriam assistência do governo
na velhice sem ter de comprovar nada, só a idade. Segundo
a proposta, os atuais inativos permaneceriam com os direitos adquiridos.
De
acordo com o estudo, a reforma criaria um "sistema de aposentadoria
com três pilares". O primeiro deles seria o benefício
renda básica do idoso, benefício universal e não
contributivo. O segundo é o atual Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS), que seria transformado para cumprir suas
funções de seguro-desemprego e de Fundo de Aposentadoria
capitalizado. Por ser compulsório, o FGTS continuaria sob
a guarda do Estado. A diferença é que os contribuintes
somente poderiam sacar os recursos em casos de desemprego ou aposentadoria.
Seria eliminado, assim, o uso do FGTS para a compra de imóveis,
como ocorre hoje.
O terceiro pilar seria a aposentadoria complementar. A população
seria incentivada a ter uma poupança própria para
garantir o futuro. "Além de ser uma reforma, seria uma
ampla transformação trabalhista, pois teria desonerado
a folha de salários, criado um seguro-desemprego mais eficiente
e dado um destino mais adequado aos recursos do FGTS", conclui
o estudo.
A coordenadora
da Fipe tem consciência, no entanto, de que os resultados
não virão no curto prazo. Com a reforma, após
15 anos os gastos da previdência cairiam para 8% do Produto
Interno Bruto (PIB), ainda muito acima do padrão internacional,
diz ela.
Mas
após dez anos, os 10% mais ricos deixariam de abocanhar 34%
do total pago pelo governo e teriam apenas 15% desse montante. Já
os rendimentos dos 60% mais pobres representariam 46% do total pago
pelo Estado. O estudo Simplificando o Brasil será encaminhado
aos candidatos à presidência da República e
entregue no Congresso Nacional.
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matéria sobre a Reforma da Previdência também
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