28 de Abril de 2006
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INFORME JÚRICO

STF estende multa de FGTS a aposentado

DECISÃO: Funcionário não é mais obrigado a se demitir e recebe os 40% sobre todo o período trabalhado, se for dispensado

Luciana Rezende
Repórter

Uma nova interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da aposentadoria pode beneficiar milhões de pessoas em todo o país e gerar um passivo trabalhista de bilhões de reais devidos pelos empregadores a empregados já aposentados. Julgando um recurso extraordinário de uma aposentada do Paraná, o órgão entendeu que o pedido de aposentadoria “não implica necessariamente a rescisão do contrato de trabalho”, ao contrário do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevalecia até então. Dessa forma, o inativo não é mais obrigado a deixar o emprego. Com isso, passa a ter o direito à multa rescisória de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no momento da demissão, se o contrato for suspenso pelo empregador.

Antes da decisão, explica Tadeu, o trabalhador, ao se aposentar, tinha que se desligar da empresa recebia o FGTS, mas perdia o direito à multa paga pelos patrões, como se tivesse se demitido. Se quisesse permanecer no emprego, realizava um novo contrato, sendo que os 40%, no caso de uma demissão no futuro, eram calculados apenas a partir desse momento, ou seja, sem levar em conta todo o tempo de serviço anterior à aposentadoria. “Com base no artigo 453 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) criou a Orientação Jurisprudencial 177, que considera a aposentadoria uma quebra de contrato, e vinha atuando nessa linha. Agora, a decisão do Supremo, que vale para todo o Brasil, muda toda a história”, argumenta Tadeu.

Ele relata que, para os trabalhadores que se aposentam e continuam ou desejam continuar trabalhando na mesma empresa, a situação é totalmente nova. “A decisão de se desligar ou não será um ato posterior e não terá qualquer relação com a aposentadoria. Se o empregador decidir rescindir o contrato do aposentado, estará demitindo sem justa causa e, conseqüentemente, terá que arcar com o ônus da demissão”, afirma o advogado.

Outra alteração é na base de cálculo da rescisão do contrato do trabalhador que permanece na empresa mesmo depois de entrar na lista de aposentados. No momento da demissão, a empresa terá que levar em conta todo o período de trabalho do profissional para o cálculo da multa rescisória e não apenas o período posterior à aposentadoria. Já para o trabalhador que decide se aposentar e deixar imediatamente seu emprego, nada muda com a decisão do STF, de acordo com Tadeu: eles realmente não têm direito às verbas rescisórias.

O advogado Danilo Santana, presidente da Associação Brasileira dos Consumidores (ABC), observa que o Supremo é o órgão máximo em matéria constitucional e, portanto, a decisão é final e o TST terá que acolhê-la daqui para frente. Além disso, segundo ele, toda pessoa que se aposentou há menos de dois anos poderá entrar na Justiça, caso não tenha recebido a multa rescisória. Apenas em Minas Gerais, de acordo com dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mais de 1,5 milhão de pessoas fizeram a requisição da aposentadoria no ano passado, sendo 700 mil por idade e 372 mil por tempo de serviço.

Sentença vale em todo o país

A decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou que a lei previdenciária não exige mais o desligamento do empregado para a concessão da aposentadoria, foi amparada por trechos da Constituição Federal. O relator do Recurso Extraordinário (RE), ministro Sepúlveda Pertence, afirmou que o entendimento anterior ofende o inciso I, do artigo 7º da Carta Manga brasileira, que confere proteção aos trabalhadores contra a despedida arbitrária.
A decisão é válida para todo o país e deve orientar eventuais sentenças sobre o mesmo tema. Em seu relatório, Pertence ressaltou que a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que resultou na edição da Orientação Jurisprudencial (OJ-SDI Nº 177) sobre o assunto – deve ser afastada. “Só haveria readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado a relação anterior de trabalho e, posteriormente, iniciado outra. Caso haja a continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho”, explicou o relator.

O processo julgado pelo STF (RE 449420) em agosto do ano passado partiu de uma servidora pública demitida após se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social. Inconformada, ela requereu, em ação trabalhista, sua readmissão ou indenização, além de danos morais. Para o ministro, o termo readmitido (previsto no caput do artigo 453 da CLT) pressupõe que o anterior contrato de trabalho foi extinto, no entanto, isso não implica dizer que a aposentadoria espontânea resulte necessariamente no fim do contrato de trabalho.

Fonte: economia@hojeemdia.com.br - HOJE EM DIA, BELO HORIZONTE, TERÇA-FEIRA, 07/02/2006

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PREVIDÊNCIA

FIPE PROPÕE MUDAR REGRAS DA PREVIDÊNCIA

SÃO PAULO - Um estudo de pesquisadores da Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas (Fipe) propõe uma ampla reforma da Previdência e a simplificação das relações trabalhistas para reduzir os gastos e corrigir as distorções do sistema. A proposta dos pesquisadores prevê a eliminação das contribuições sobre a folha de pagamento e sobre os salários.

Desta forma, os benefícios da Previdência passariam a ser financiados com recursos gerais do Tesouro Nacional. A queda na arrecadação seria compensada pelo Imposto de Renda, com alíquota de 17% para toda população, diz a coordenadora do estudo, Maria Helena Zockun. Isso contribuiria para a melhora da renda,o aumento do emprego e a diminuição da informalidade, dizem os pesquisadores.
Além disso, todo cidadão que completasse 65 anos teria uma renda vitalícia paga pelo Estado no valor de um terço da renda per capita do ano anterior, chamado de renda básica do idoso. Assim, os brasileiros que nunca trabalharam com carteira assinada, como as donas de casa, teriam assistência do governo na velhice sem ter de comprovar nada, só a idade. Segundo a proposta, os atuais inativos permaneceriam com os direitos adquiridos.

De acordo com o estudo, a reforma criaria um "sistema de aposentadoria com três pilares". O primeiro deles seria o benefício renda básica do idoso, benefício universal e não contributivo. O segundo é o atual Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que seria transformado para cumprir suas funções de seguro-desemprego e de Fundo de Aposentadoria capitalizado. Por ser compulsório, o FGTS continuaria sob a guarda do Estado. A diferença é que os contribuintes somente poderiam sacar os recursos em casos de desemprego ou aposentadoria. Seria eliminado, assim, o uso do FGTS para a compra de imóveis, como ocorre hoje.
O terceiro pilar seria a aposentadoria complementar. A população seria incentivada a ter uma poupança própria para garantir o futuro. "Além de ser uma reforma, seria uma ampla transformação trabalhista, pois teria desonerado a folha de salários, criado um seguro-desemprego mais eficiente e dado um destino mais adequado aos recursos do FGTS", conclui o estudo.

A coordenadora da Fipe tem consciência, no entanto, de que os resultados não virão no curto prazo. Com a reforma, após 15 anos os gastos da previdência cairiam para 8% do Produto Interno Bruto (PIB), ainda muito acima do padrão internacional, diz ela.

Mas após dez anos, os 10% mais ricos deixariam de abocanhar 34% do total pago pelo governo e teriam apenas 15% desse montante. Já os rendimentos dos 60% mais pobres representariam 46% do total pago pelo Estado. O estudo Simplificando o Brasil será encaminhado aos candidatos à presidência da República e entregue no Congresso Nacional.

Esta matéria sobre a Reforma da Previdência também se encontra no site da Adcap www.adcap.org.br

 


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