Desconto Assistencial – Cláusula 17 ACT 2019/2021

DESCONTO ASSISTENCIAL

CLÁUSULA  17 ACT 2019/2021

Nº 76 – 18/11/2019

Considerando consulta de diversos associados do quadro ativo dos Correios (esse tema não atinge aos associados aposentados), sobre a obrigatoriedade de entrega pessoal da oposição ao desconto assistencial, informamos que o escritório contratado pela ADCAP para atuar na negociação do dissidio coletivo apresentou a seguinte resposta à consulta formulada:

“NOTA DE ESCLARECIMENTO

Foram solicitados a esta assessoria jurídica esclarecimentos acerca da “exigência que constou no ACT 2019/2021 de oposição ao desconto assistencial ter obrigatoriamente que ser protocolizado na sede do sindicato local”.

Neste sentido, consultamos, com urgência:

1) A oposição do trabalhador pode ser enviada por carta registrada ao sindicato?

2) A oposição do trabalhador pode ser entregue por procurador?”

O voto vencedor e, portanto, integrante da sentença normativa no Dissídio Coletivo nº. 1000662-58.2019.5.00.0000, entendeu ser a Cláusula 17 – Desconto Assistencial, preexistente, razão pela qual seu teor foi incorporado ao comando normativo e mantido em sua íntegra.

Assim, as formas de oposição ao desconto assistencial são exatamente as mesmas previstas pelo ACT 2018/2019, qual seja:

Cláusula 17 – Desconto Assistencial – Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial) referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente fixada neste Aditivo, para custeio dos Sindicatos Profissionais, a ser descontada pelos Correios no contracheque dos trabalhadores, no 2º (segundo) mês imediatamente subsequente à data de prolação da sentença normativa (02/10/2019), ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador não filiado ao sindicato profissional, na forma do parágrafo seguinte.

Parágrafo Primeiro – Trabalhador não filiado à Sindicato Profissional deverá ser informado pelos Correios acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar ao Sindicato Profissional, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível, sua expressa oposição, devendo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da informação supra, apresentar à Empresa o comprovante de oposição apresentada ao Sindicato, sob sua pena de aceitação do desconto.

Dessa forma, da estrita análise da cláusula 17 do ACT 2019/2021, tem-se que a forma prevista para a oposição ao desconto assistencial segue da mesma forma quanto ocorrida durante a vigência do ACT 2018/2019, ressaltando-se, agora, que a cláusula fora avalizada pelo TST quando da replicação na sentença normativa e esta é a Corte última para avaliar a interpretação da própria cláusula.

Nestes termos, entende-se que é mantida a exigência nos termos já praticados anteriormente com a exigência da entrega pessoal da oposição escrita. (grifo nosso)

É o que nos coube no momento.

Brasília/DF, 18 de novembro de 2019.
CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
REIS FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS”.

Direção Nacional da ADCAP.

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