Andamento das Ações da ADCAP Nacional – Escritório Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados

Andamento das Ações da ADCAP Nacional – Escritório Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados

Nº 08 – 07/12/2017

Prezado Associado,

Divulgamos abaixo, para acompanhamento, as notícias referentes às ações conduzidas pelo Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados, um dos nossos escritórios conveniados.

Direção Nacional da ADCAP.

RELATÓRIO PROCESSUAL JUDICIAL 11/2017  

1- CEDIDOS – 0005130-27.2015.5.10.0006 

Ação discutindo a recepção pela ECT de cedidos de outras EPPs para cargos que não estão previstos no Estatuto. Em tese só se poderia haver cessão para cargos diretamente ligados à Diretoria Executiva que é composta pelo Presidente e pelos sete vice-presidentes. Liminar deferiu a proibição da ECT de nomear novos cedidos e reconduzir aqueles que a cessão tenha findado para funções que não sejam técnicas e gerenciais ligadas à Diretoria Executiva.

Juiz extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência da ata de assembleia deliberando pela propositura da ação. Em reunião foi decidido pela redistribuição da ação com a ata.

2- ASSESSORES ESPECIAIS 

I- 000542.2013.10.000-8  

Procedimento de Acompanhamento Judicial da ação civil pública movida pelo MPT x ECT em virtude da contratação de assessores especiais para 18 empregos em comissão. ECT alegou ausência de expertise dos seus funcionários (ação abaixo). Foi celebrado Termo de Acordo Judicial. A ADCAP conseguiu ingressar como Assistente no processo e questionou o acordo, seu descumprimento e sua prorrogação. Resultado: Acordo estendido por mais 2 anos (conforme o primeiro acordo já previa), entretanto reduzindo para 16 o número de empregos e após fevereiro de 2018 será extinto o cargo de assessor especial e proibido o ingresso nos correios por este meio. Estamos estudando os afastamentos recentes dos assessores especiais a fim de tentar evitar que novos assessores sejam conduzidos a estes cargos. Buscamos verificar se a justificativa da ECT para estender o acordo se deu em virtude do suposto expertise de cada um daqueles assessores que ocupam os empregos em comissão e alegada necessidade de sigilo. No procedimento de acompanhamento judicial de nº. 000542.2013.10.000-8 MPT.

A procuradora entendeu suficientes os esclarecimentos prestados pela ECT acerca da petição da APECT questionando a contratação do Sr. Guilherme Henrique Fernandes. Determinou-se aguardar o fim do acordo judicial.

II- 0000532-22.2014.5.10.0020  

Dano moral coletivo. Ausência de expertise. Pedido julgado improcedente. Opostos ED.
Julgada improcedente a ação.: “Em suma, não vislumbro na declaração da ré elementos suficientes para causar transtornos e dor íntima suficiente para presumir a lesão dos direitos da personalidade dos associados da autora e impor a indenização por danos morais.”. Opostos Embargos de Declaração que não foram acolhidos. Prazo para recurso.

III – 0000314-54.2014.5.10.0000  

Rescisória do termo de acordo judicial – reconhecida a ilegitimidade da ADCAP. Fase Recursal.

Conclusos para voto/decisão.

3- ITF – 0001562-03.2015.5.10.0006 

a) A manutenção da vigência das regras do MANPES anteriormente datada de 2008, com as normas e regras da FAT e FAO, com a necessária declaração de nulidade das regras do MANPES no tocante ao recebimento da gratificação de função de cargo de chefia – abrangidos aí todos que auferem a gratificação correlata – ITF e GPTF;

b) A condenação da Ré, a manter inalteradas as regras do MANPES e as gratificações de função denominadas de FAT e FAO, bem como considerar a perpetuidade no recebimento da gratificação de função com o mínimo de cinco anos a nove anos e meio, para todos os associados da Autora nestas condições; e

c) A condenação da Ré, a pagar aos associados da Autora atingidos pela alteração prejudicial das regras do MANPES, as diferenças da ITF e GPTF, bem como a manter na remuneração de cada um destes a majoração devida ao retorno da gratificação de função – FAT e FAO, e todas as suas regras e normas sem exceção, a ser apurado e liquidado em liquidação de sentença. O processo foi extinto sem resolução do mérito pelo fato de o Juízo entender pela sua incompetência funcional. O Juízo alega que a discussão seria em sede de Dissídio Coletivo a ser proposto no TST. Em sede de RO os desembargadores entenderam pela reconhecer a competência funcional do MM. Juízo de origem para processar e julgar a ação civil pública proposta.

Julgado extinto sem resolução do mérito por ausência de ata da assembleia deliberando pela propositura da demanda. Em sede de ED, juntada ata. Aguarda julgamento.

4- ADMINISTRADOR POSTAL – 000053.2014.10.000/8-011 

Ingresso da Adcap como interessada no Inquérito Civil que apura a validade e reconhecimento do cargo de Administrador Postal. Denúncias anônimas recebidas pelo Ministério Público do Trabalho, acerca da impossibilidade de enquadramento do emprego de Administrador Postal como cargo de nível superior em seu PCCS, ante a inexistência da correspondente formação profissional universitária. Em 27/01/2017 enviada Notificação Requisitória à ECT acerca da prestação das seguintes informações: em formato de planilha, sobre cada empregado que hoje ocupa cargo de Administrador Postal na empresa e tenha sido admitido nesse cargo após outubro/1988, tais como: edital de concurso de ingresso no curso de formação, edital de homologação do resultado desse concurso, data de conclusão do curso e data de admissão, acompanhadas de cópias dos respectivos editais, diplomas de conclusão do curso e contratos de trabalho, bem como esclarecimentos quanto a eventuais reclassificações e cumprimento de decisões judiciais; de modo que fique claro todo o histórico de admissão de cada um desses administradores nos quadros dos Correios.

Prazo concedido à ECT para juntar documentos solicitados pelo MPT.

5- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – 0000642-56.2016.5.10.0018 

Ação Civil Pública proposta pela ADCAP visando a incorporação do Auxílio Alimentação ao salário dos associados da ADCAP, tendo em vista que o auxílio é concedido desde o final da década de 80, não havendo menção expressa nos ACTs que a verba teria caráter coletivo.

Ação julgada improcedente por entender que a natureza da verba é indenizatória e não salarial. Recurso ordinário interposto em 09/08/2017. Contrarrazões apresentadas pela ECT. Aguarda julgamento.

6- ABONO PECUNIÁRIO – 0001056-63.2016.5.10.0015 

Ação Civil Pública discutindo a alteração unilateral da base de cálculo do abono de férias dos empregados da ECT e associados da ADCAP. Sentença reconhecendo a ilegitimidade da ADCAP.

“No âmbito do direito processual do trabalho, as negociações coletivas com o empregador são feitas precipuamente pelo ente sindical e apenas em hipóteses específicas por comissão de empregados, ainda assim exigido o acompanhamento do Sindicato Profissional – hipótese da negociação envolvendo a participação nos lucros e resultados. Esse primado da representação pelo sindicato profissional está previsto na Constituição Federal, artigo 8o, III e VI” “competência do MPT “ “violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8o, II, CF)”.

Parecer do MP favorável à legitimidade da ADCAP. Em segunda instância foi reconhecida a legitimidade da ADCAP. Decisão transitou em julgado em 06/11.

7- ELEIÇÕES DOS VICE-PRESIDENTES DOS CORREIOS  

I- 0052685-42.2016.4.01.3400  

Ação movida em face da ECT em virtude da eleição e posse de 6 dos 8 vice-presidentes da empresa sem que estes cumprissem os requisitos básicos previstos pela Lei 13.303/2016 – lei de responsabilidade das estatais.

Não acolhidos nossos Embargos de Declaração. Aguardando publicação para apresentação de impugnação. Vista concedida à ECT.

II- 0001639-92.2017.4.01.0000  

Agravo de Instrumento interposto pelos Correios. Recurso recebido no efeito suspensivo, o que determinou a volta dos VPs. Apresentadas Contrarrazões.

Aguardando julgamento.

8- AÇÃO DE REMUNERAÇÃO SINGULAR – 0000742-77.2017.5.10.0017 

Trata-se de ação requerendo:

a) Reajuste da Remuneração Singular e Salário Base pelo índice cheio das Convenções Coletivas, com reflexos em Anuênio, Adicional Noturno, Horas Extras, Repousos Semanais Remunerados (incluindo o Sábado), Férias + 1/3, FGTS+ 40%, Postalis e todas as demais verbas com base nesta verba calculada.

b) Pagamento, pela reclamada, das diferenças do Postalis devidas pelos empregados, sonegada pela reclamada pela discriminação nesta peça demonstrada e diferença decorrente da correção atuarial perdida.

Liminar indeferida sob a argumentação de impossibilidade de “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.

Sentença entendeu pela ilegitimidade da ADCAP. Opusemos Embargos de Declaração uma vez que no relatório da sentença o juiz afirma que não apresentamos impugnação e ela foi devidamente protocolizada.

9- TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS – 0000507-46.2017.5.10.0006 

Elaborada inicial requerendo, em sede de tutela de urgência, que os Correios deixem de proceder a “transferência” dos empregados de nível superior e técnico para áreas operacionais da empresa.

Liminar deferida. MS determinando a suspensão da liminar. Apresentada manifestação no processo principal a fim de que a ECT seja intimada a se manifestar o mais breve possível e, então, seja confirmada a liminar. Processo concluso para proferir decisão.

9.1- TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS – MS – 0000281-59.2017.5.10.0000 

Parecer do MPT pela denegação do Mandado de Segurança ante a inexistência de direito líquido e certo. Aguarda julgamento. Processo suspenso aguardando o julgamento do principal..

10- ÁREA DE VENDAS – 0000669-14.2017.5.10.0015 

Elaborada inicial requerendo a determinação da suspensão do “redimensionamento”, até que sejam estabelecidos os critérios necessários (pois, padecem de complementação); seja impedido que associados que exerçam funções de (i)Gerente de Contas Especiais, (ii)Assistente Comercial I, (iii)Assistente Comercial II e (iv)Assistente Comercial III, tenham suas gratificações de função cortadas e deixem de realizar as atividades relativas às suas respectivas funções que denote afronta clara ao ordenamento jurídico pátrio, até que sejam estabelecidos os critérios necessários; em ocorrendo a transferência, lhes seja garantido o pagamento das gratificações, até que sejam estabelecidos os critérios necessários; em ocorrendo o afastamento, lhes seja garantido o pagamento das gratificações, até que sejam estabelecidos os critérios necessários; o pagamento de indenização.

Indeferida a liminar. Apresentada impugnação.

11- DEMISSÃO MOTIVADA – 0000769-57.2017.5.10.0018 

Elaborada inicial requerendo a seja reconhecida a necessidade de se realizar negociação coletiva entre sindicatos representantes da categoria, a Associação Autora o MP e a Ré, determinando-se sua efetiva realização (obrigação de fazer), sob pena de impossibilidade de se implementarem as medidas de demissão motivada em massa. Pedido liminar no sentido de impedir (obrigação de não fazer) que associados da Autora, sejam demitidos motivadamente em massa, sem que antes tenha havido a competente negociação coletiva entre sindicatos representantes da categoria, a Associação Autora, o MP e a Ré (obrigação de fazer).

Sentença extinguiu o processo por entender ser legitimidade dos sindicatos. Em reunião, decidiu-se pela não insistência no processo e tentativa de apoio das Federações, bem como aguardar a eminente edição de novo PDI.

12- INDENIZAÇÃO PRESIDENTE – 0000848-45.2017.5.10.0015 

Elaborada inicial em face do presidente dos Correios por declarações de constante assédio moral em caráter coletivo com ameaças de redução de benefícios, pessoal, privatização da empresa, até mesmo demissão de pessoal.

Autos conclusos para sentença. Parecer do MPT pela procedência do pedido.

13- NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2015/2016 – 0000965-24.2017.5.10.0019 

Ação ordinária visando a anulação da Cláusula 64 do ACT 2015/2016 e aplicação de índice de reajuste de 18,4% à toda a Categoria (ECT Fentect e Findect).

Ação distribuída. Audiência de conciliação designada para o dia 05/04/2018.

14- CRIAÇÃO DO SINDICATO 

14.1- BSB – 0000818-86.2017.5.10.0022 

Ação ordinária visando a anulação da assembleia para criação do Sindicato.

Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2018. Apresentada manifestação sobre vídeo juntado pelos autores contendo o momento em que teriam sido impedidos de entrar na assembleia.

14.2- BSB – MS – 0000385-51.2017.5.10.0000 

Mandado de Segurança contra a decisão que indeferiu a liminar em ação ordinária visando a anulação da assembleia para criação do Sindicato.

Mandado de segurança extinto por perda de objeto e decisão transitada em julgado.

14.3- PB – 0000923-39.2017.5.13.0003 

Ação ordinária visando a anulação da assembleia para criação do Sindicato.

Indeferida a liminar.  Prazo para Sindicato impugnar nossa defesa. Reconhecida a litispendência da ação com aquela distribuída em Brasília. Extinto o processo.

15- AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – 000146544.2017.5.10.0002 

Ação Civil Pública requerendo a incorporação da gratificação de função dos associados que percebem valores devido ao exercício das funções há, no mínimo, 10 anos.

Ação distribuída em 07/11/2017. Audiência designada para 20/02/2018 às 16h30.

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